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É de conhecimento geral que, para quem quer abrir um negócio (ou simplesmente prestar um serviço, a depender de sua natureza), é preciso abrir um CNPJ, devido a algumas restrições legais que são impostas a comerciantes ou empreendedores — principalmente tributárias e de atuação —, bem como para ter acesso a algumas vantagens exclusivas à pessoa jurídica, a exemplo das linhas de crédito especiais.

No entanto, muitos desconhecem a importância de escolher o tipo adequado de CNPJ, que deve estar alinhado com o porte, ramo de atuação, capital social e natureza do empreendimento. Este artigo explora as diferentes modalidades de CNPJ e suas características para ajudá-lo a fazer uma escolha informada.

Modalidades de CNPJ


Sociedade Simples (SS)

Esta é a modalidade mais elementar de CNPJ. Sua atuação restringe-se a serviços intelectuais e de associação, tais quais consultórios médicos, escritórios de arquitetura, clínicas de psicologia etc. Sua composição de sócios deve conter duas ou mais pessoas, e o documento que cria e define as diretrizes deste tipo de PJ é o Contrato Social. Vale lembrar que, ao contrário do que se verá adiante, qualquer alteração no corpo societário deve, necessariamente, ser alterado no Contrato Social.

Microempreendedor individual (MEI)

Modalidade de PJ recente, o MEI é regulado pela Lei Complementar nº 128/2008. Esta é, dentre todos os tipos de CNPJ, certamente o menos burocrático — tanto para abertura, quanto para pagamento de tributos e constituição. Sua receita bruta deve limitar-se ao montante de R$ 81.000,00, e o MEI só pode empregar, no máximo, um funcionário, cuja remuneração deve ser de um salário mínimo ou mais. O Microempreendedor individual é ideal para quem deseja empreender sozinho e emitir notas fiscais para os produtos vendidos ou serviços prestados, mas não quer constituir, necessariamente, uma empresa. Por se tratar de uma modalidade de CNPJ mais individualizada, os bens da pessoa jurídica são atrelados aos bens do proprietário, e vice-versa. Outras desvantagens do MEI é a impossibilidade de o proprietário associar-se a outro CNPJ, bem como o pequeno rol de atividades possíveis de serem abarcadas por esta modalidade.

Empresa Individual (EI)

Esta modalidade de CNPJ é muito similar ao MEI, já que também não há sócios — e, portanto, não possui Contrato Social — e o proprietário responde, também, com seus bens pessoais atrelados ao da empresa, além de não exigir capital social mínimo para sua abertura. Embora suas possibilidades de ramo sejam muito amplas, englobando toda e qualquer atividade, há a exceção de não ser aplicável a trabalhos intelectuais e de associação, tais quais consultórios médicos ou escritórios de advocacia. Além disso, cumpre informar que o EI é elegível apenas para Micro Empresas (faturamento de até R$360.000,00), ou Empresa de Pequeno Porte (faturamento entre R$360.000,00 e R$3.600.000,00).

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Esta modalidade de CNPJ é regulada pela Lei nº 12.441/11. Assemelha-se à EI e ao MEI no que se refere aos proprietários: nesse caso, admite-se apenas um; no entanto, a principal diferença é a separação dos bens da empresa e do proprietário, impedindo fraudes e/ou persecução de bens pessoais em caso de falência ou dívidas. Neste caso, o proprietário só pode titularizar uma EIRELI. Além disso, para abrir uma EIRELI, deve-se ter um capital social relativamente alto, equivalente a 100 salários mínimos. Seu ramo de atuação é muitíssimo amplo, e uma das principais vantagens é o acesso a linhas de crédito geralmente bastante vantajosas, haja vista seu requisito de alto capital social. Por este motivo, a EIRELI é indicada para quem já tem um poder aquisitivo elevado e quer abrir uma empresa, mas quer segurança jurídica quanto aos seus bens pessoais.

Sociedade Anônima (SA)

Outro regime jurídico de PJ é a Sociedade Anônima, regulamentado pela Lei 6.404/76. Esta modalidade é muito usada por grandes empresas, haja vista sua possibilidade de permutar o corpo societário sem, necessariamente, muitas burocracias; é, portanto, um regime jurídico mais flexível para grandes empreendimentos. Vale lembrar que a sua instituição e estabelecimento oficial não se dá através do Contrato Social, mas sim a partir do Estatuto. Outra peculiaridade é que o quantum relativo a cada sócio na empresa não é auferido em quotas, como nos outros casos; aqui, fala-se em ações. A Sociedade Anônima, nesse quesito, pode ser de capital aberto ou fechado, sendo que:

  • Capital Aberto: As ações podem ser negociadas livremente na bolsa de valores, e torna-se sócio quem as adquire, na proporção da aquisição realizada.
  • Capital Fechado: As ações, pelo contrário, não podem ser negociadas, mas apenas ofertadas na Comissão de Valores Mobiliários.

Tal qual a divisão da sociedade, a responsabilidade e a administração para com a empresa são divididas proporcionalmente à quantidade de ações que cada um tem. É também possível neste regime de PJ, a contratação de um administrador externo — que não é, necessariamente, sócio da empresa. Isto a coloca em um patamar extremamente vantajoso, já que possibilita a colocação de um profissional capacitado para melhor gerir os recursos da empresa. Por fim, e não menos importante, a Sociedade Anônima tem, evidentemente, seu patrimônio separado dos patrimônios dos sócios, garantindo, mais uma vez, segurança jurídica aos bens pessoais.

Sociedade Empresária Limitada (LTDA)

A presente modalidade de CNPJ também é, como sugere o nome, de responsabilidade limitada: ou seja, o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa. É regida por Contrato Social e, neste caso, há uma divisão proporcional em quotas, baseado no investimento inicial de cada sócio para a constituição do capital social. Vale lembrar que todos esses são responsáveis pela integralização de capital — que é a entrega, ou em dinheiro ou em bens, de patrimônio próprio para constituição da empresa e do capital social inicial, desvinculando-lhe o bem e atribuindo-o à pessoa jurídica recém-formada. Este tipo de CNPJ deve ser, necessariamente, inscrito em Junta Comercial, haja vista se tratar, obrigatoriamente, de uma empresa de fato. Uma grande vantagem, no entanto, é a não exigência de capital social mínimo para sua abertura, tornando-se, assim, mais acessível a pequenos empresários mais audaciosos. Outra grande vantagem é a possibilidade, a partir do Contrato Social, de atribuições administrativas específicas aos sócios, facilitando a divisão do trabalho e dando dinamismo ao fluxo de funcionamento da empresa.

Associação sem Fins Lucrativos

Neste caso, trata-se de CNPJ que não visa lucros, e todo o dinheiro recebido é utilizado na manutenção da própria estrutura. Este é o caso, por exemplo, das ONGs, das Associações de Condôminos — aqueles que pretendem ser uma pessoa jurídica, de fato — e Empresas Juniores.

Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Por fim, cumpre apresentar um regime jurídico de PJ que é extremamente novo no país, sendo instituído pela MP da Liberdade Econômica, de 2019. Esta pessoa jurídica pode ser constituída por apenas um sócio, e não possui capital social mínimo para sua abertura, sendo ideal para quem decide empreender sozinho e não tem tantos recursos financeiros à sua disposição — garantindo, também, a separação dos bens pessoais dos da empresa, conferindo segurança jurídica. Diferente da EIRELI, a SLU permite que mais de uma empresa deste tipo seja aberta pelo mesmo proprietário, sendo, neste caso, um modelo menos burocrático e mais livre.

Conclusão

Agora que você já conhece os tipos de CNPJ, é prudente ponderar as vantagens e as desvantagens de cada um, bem como avaliar suas condições financeiras, pessoais e perfil de empreendedor para escolher com eficiência o regime jurídico que será adotado no seu empreendimento. Para obter orientação especializada sobre o processo de abertura de CNPJ, entre em contato com nossos consultores!

por João Henrique

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